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Furtos em condomínios afinal de quem é a responsabilidade?

São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos

Com o crescimento das aglomerações urbanas e o desenvolvimento vertical dos grandes centros, surge a cada ano um número significativo de edificações.

De acordo com um documento da Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais (ABRASSP), disponível no site do Senado Federal, há mais de 68 milhões de pessoas que moram em condomínios no Brasil, os quais movimentam cerca de R$ 165 bilhões anualmente. Diante desse cenário, são recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um furto ocorrido em suas dependências? O primeiro ponto a ser observado é a quem a lei impõe a obrigação ou dever jurídico originário na proteção patrimonial? Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção. Visto que, eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio. Assim, se não há nenhuma previsão obrigação “dever jurídico originário”, não há que se falar em responsabilidade “dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro”. No entanto, apesar de em tese o condomínio não poder ser responsabilizado a luz da responsabilidade objetiva, é necessário verificar se houve alguns dos requisitos que configure sua responsabilidade subjetiva, isto é, aquela que depende de comprovação de que tais fatos ocorreram sob a égide de sua culpa. Para se configurar responsabilidade, há necessidade de prova inequívoca de culpa dos representantes do condomínio. Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Constatada a culpa do condomínio, este poderá se responsabilizado. Portanto, o condomínio só responderá por furtos, quer em unidades privativas ou áreas comuns, se tal questão estiver expressamente prevista na convenção, ou nos casos em que há a culpa comprovada de seus representantes. Giovane de Albuquerque Figueiredo é pós graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC - Minas e advogado.

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