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Custo de emissão de boleto pode ser repassado?

Atualizado: 5 de jul. de 2022

Descubra se o custo de emissão do boleto pode ser repassado a condôminos e locatários segundo decisão da Terceira Turma

Custo de emissão de boleto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários. No entanto, é preciso que o contrato de locação celebrado com empresa imobiliária tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário. o objetivo era a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C

Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS).

Nele, por exemplo, as imobiliárias associadas deveriam informar aos condôminos e locatários, a possibilidade de usar outras formas de pagamento. Dessa forma poderiam evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto. Mesmo assim, isso somente contando a partir de 20 de fevereiro de 2009.

Dessa forma, analisando a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009. Além disso, ele ainda condenou a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la

O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor.

No entanto, as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário. Isso incluindo os boletos para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Sendo assim, nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla. Com isso, permite que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as

O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, o relator ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1439314 Fontes: André Luiz Junqueira – Stj.jus.br

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