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A Responsabilidade Civil e Penal do Síndico : Breves Considerações. 1/3

A responsabilidade civil e penal do síndico: breves considerações (parte 1 de 3)

Tema de ampla repercussão econômica cujos litígios têm aumentado no Judiciário, a responsabilidade civil e penal do síndico será analisada a partir do conceito de síndico, passando à diferenciação nos ramos civil e penal – inclusive entre a responsabilidade civil do: condomínio, síndico, subsíndico, conselho fiscal e da administradora – para enfim tratar da análise casuística de (1) prestação de contas, (2) funcionários, (3) empresas terceirizadas, (4) acidentes com elevadores, (5) acidentes com obras, (6) piscinas e (7) roubos, furtos e danos em geral (na garagem ou nos bens comuns, p.ex.). O tema é extenso, nem se cogita esgotá-lo aqui.


Com relação ao conceito de síndico: representante geral dos condôminos eleito pela Assembléia, salvo renúncia ou destituição. Por se tratar de pessoa de confiança, pode ser tanto um condômino quanto pessoa física ou jurídica estranha. Além disso, como órgão administrador mais importante eleito e destituível pela Assembléia Geral, pode ser equiparado a um mandatário do condomínio durante o período não superior a 2 (dois) anos, renovável, conforme a convenção (art. 22, § 4º da Lei 4.591/64 e art. 1.347 do CC).

O síndico representa o condomínio ativa e passivamente, e pratica, em juízo ou fora dele, todos os atos necessários à defesa dos interesses comuns dos condôminos, por meio da ata de eleição como instrumento hábil, ainda que eleito por maioria de votos (atribuições previstas no art. 1.348 do CC). Ele não dispõe de legitimidade para atuar no âmbito privado dos condôminos.

A responsabilidade civil do síndico ocorre quando há (i) ato ilícito (cujos efeitos são contrários ao ordenamento jurídico), (ii) culpa (conduta com: negligência, imprudência ou imperícia contendo graus: grave, leve e levíssima), (iii) dano patrimonial e/ou moral (necessário que o prejudicado comprove que sofreu um dano), (iv) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inocorre quando há excludentes da responsabilidade, tais como: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. A regra geral é a consideração de culpa (responsabilidade subjetiva) em cada situação concreta, contudo, há casos expressos no CC onde se presume a culpa do agente (responsabilidade objetiva) sem nenhuma análise da culpa.

Já a responsabilidade penal do síndico ocorre quando o fato praticado está tipificado ou previsto nas leis penais. De modo geral, abrange os crimes contra a honra (injúria, calúnia ou difamação), a apropriação indébita de valores condominiais e a apropriação indébita previdenciária dos funcionários (arts. 138 a 145, 168 e 168-A do CP).

A responsabilidade civil é imputada ao condomínio nos casos de prejuízo a terceiros causado por ação ou omissão do síndico (representante do condomínio), principalmente no tocante à vigilância e ao controle sobre funcionários e guardas de segurança, conforme os termos estabelecidos na convenção e os valores pagos pelos condôminos. Como regra geral, se o condomínio cobra para garantir serviços de segurança, é sua responsabilidade quando há falhas na prestação desse serviço. No entanto, não ocorre a responsabilização do condomínio quando a convenção estipular cláusula excludente de responsabilidade e não houver prova de culpa dos empregados.

Abreviaturas utilizadas: CC – Código Civil; CP – Código Penal.

Rafael Ferreira Costa

Advogado. Mestrando em Direito (UFRGS)




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