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Regras podem evitar conflitos em período eleitoral nos condomínios


Com a aproximação das eleições, candidatos a provimento de cargos eletivos oficiais, concorrentes entre si, tendem a acirrar os ânimos e intensificar ataques verbais, tanto na mídia tradicional como nas redes sociais.


Nesse ambiente polarizado, muitos condôminos e moradores tornam-se passíveis de “adotar um lado”. Optam por realizar uma ação política que, a despeito de ser legítima e democrática, por arrastamento, em tempos de campanhas eleitorais agressivas e extremadas, podem vir a ser igualmente conflituosas. Nesse momento, em caráter preventivo e cautelar, impõe-se aos gestores condominiais lembrar aos membros da coletividade condominial, por meio de comunicados escritos e visuais, quanto a necessidade de serem seguidos de forma contínua e criteriosa, os preceitos associados às regras da boa vizinhança, os quais devem ser demarcados e denotados pelo respeito para com a convivência e a manutenção da harmonia na vida condominial. Conflitos e confrontos físicos ou verbais – Brigas e contendas, se manifestas nas áreas comuns, em violação aos comandos normativos emanados das regras regentes do condomínio, devem ser submetidas ao crivo do poder disciplinar do síndico, que analisa, casuisticamente, a possibilidade de aplicação de sanções, como advertências ou multas, como previstas na Convenção ou no Regimento Interno. Uso de adesivos nas janelas – Para essa hipótese, recomenda-se perquirir e analisar as particularidades e especificidades de cada condomínio, conquanto determinados aspectos como a integridade e uniformidade da fachada do edifício devem ser sempre preservados. Assim é que, em casos singulares, poderá ser autorizado que se afixem adesivos nas janelas das unidades autônomas, especialmente se estes não se apresentam visíveis em sua parte exterior; o mesmo não poderá ocorrer se tais imagens se demonstrarem perceptíveis, aptas, portanto, a deformar o aspecto visual da fachada. Bandeiras do Brasil nas janelas no período da Copa do Mundo – Já as bandeiras que ostentam os símbolos nacionais, a nosso ver, devem ser admitidas, dentro dos parâmetros de razoabilidade. Desde que não representem risco de dano ou invadam a privacidade alheia. Isso porque, o uso de bandeiras nacionais, conquanto mormente vedado pelas normas condominiais, em situações muito particulares, como sói ocorrer quadrienalmente, nas edições da denominada “Copa do Mundo de Futebol”, resultam da manifestação expressa de um intenso sentimento de nacionalidade e de patriotismo que, a nosso ver, não somente não deve ser coibido, como ainda deve ser respeitado. Ademais, devemos lembrar que o Direito não se resume aos textos legais e convencionais, mas alberga dentro de sua moldura, o costume jurídico. Esse direito consuetudinário (ou costumeiro) recomenda para ocasiões especiais a flexibilização de regras normalmente plasmadas pela ortodoxia e pela dogmática jurídica. Para efeito comparativo, basta que nos lembremos da época própria às festas natalinas, em que se manifesta ostensivo o costume de ornar as fachadas de edifício com lindas decorações de Natal, o que ao certo traz um espírito de fraternidade e de harmonia mais intenso, tanto dentro como até mesmo fora da coletividade condominial.

Por Vander Ferreira de Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, pro-reitor de Administração e Planejamento do Centro Universitário Fundação Santo André.

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