Esse é também um assunto que causa certa dor de cabeça nas assembleias condominiais. Preciso antes de mais nada, lembrar à vocês que a Lei 4591/64, foi derrogada e não revogada. Mas o que isso quer dizer? Com a sua derrogação, o que não contrariar o Código Civil de 2002, continua em vigência.
A Lei 4591/64 disciplinava este assunto, e dizia claramente no seu Artigo 24º: § 4º Nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
(Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Mas, o Novo Código Civil concedeu somente aos condôminos o direito ao voto e à participação em assembleia (Art. 1.335, inciso III do Código Civil), e não esquecendo que os condôminos são aqueles titulares da propriedade, ou seja, o titular que consta da matrícula/escritura do bem, ou se não constarem na matrícula, mas forem tecnicamente proprietários, como no caso ds promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, conforme disciplina o Art. 1.334 Parágrafo 2º do Código Civil.
Você sabe quais os direitos são transferidos no contrato de locação ao inquilino? Essa transferência da posse através do contrato de locação do imóvel, transfere os direitos de fruição, como utilização das áreas comuns do condomínio, das áreas de lazer rem geral, tudo conforme a Convenção Condominial e o Regimento Interno.
É necessário salientar que, com a transferência da posse, o proprietário fica impedido à utilização das áreas comuns enquanto a unidade estiver locada.
Em relação a obrigação perante o condomínio do pagamento da cota parte, essa é do proprietário, caso o inquilino não pague o valor do condomínio, desde que ajustado entre as partes (Art. 25 da Lei 8.245/91), o responsável pela quitação será do proprietário que poderá ingressar com ação regressa para cobrar os valores em aberto do inquilino. Mas isso é material para outro texto.
O que importa lembrar aqui é que, o novo diploma não prevê a participação de voto do locatário como previa anteriormente a Lei 8.245/91, e portanto entende-se que ficou revogada neste tocante, o qual permitia o voto do inquilino para questões ordinárias, uma vez que o Código Civil de 2002 prevê o voto somente do proprietário ou equiparado a este, ficando o inquilino restrito em sua participação que só se dará se tiver a procuração do titular do direito de propriedade.
Em outro encontro nosso por estas rápidas linhas escritas trazidas por mim, vamos falar um pouco mais sobre essas procurações, suas formalidades para a participação legítima do inquilino na assembleia representando os interesses do locador proprietário ou equiparado à ele.
Até o nosso próximo encontro.
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Amanda Accioli:
Advogada formada em 1996, pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie), em Direito Público (Federal Educação) e em Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito). Possui formação complementar na área condominial, como de Administração Condominial e Síndico Profissional, de Direito Condominial e de Direito Imobiliário, todos pela Escola Paulista de Direito (EPD), entre outros. Hoje realiza trabalhos como síndica profissional e presta consultoria para síndicos de condomínios residenciais e comerciais, bem como atua como advogada consultiva condominial para grandes escritórios jurídicos. Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB/SP e membro da Comissão de Direito Urbanístico e de Vizinhança da OAB/SP – Subseção de Pinheiros.
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