A função de síndico ainda não está regulamentada como profissão. É uma pessoa investida ao cargo através de um instrumento de mandato, aprovado em assembleia.
Por não ter regulamentação da CLT, não há férias regulamentadas.
Todavia, o síndico pode se ausentar do condomínio, seja ele síndico interno (morador) ou síndico externo (profissional).
Conforme estabelecido no art. 1.348, parágrafo 2º do Código Civil, o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Geralmente quem ficará como responsável na ausência do síndico é o subsíndico ou os membros do Conselho.
Quando da sua ausência, não perceberá os seus honorários.
Todavia, caso o síndico se ausente, mas mantenha contato com seu condomínio, atendendo de forma remota, poderá nomear um preposto apenas para as diligências presenciais. Neste caso, ele continua exercendo suas funções, mantendo, portanto, o direito aos seus honorários.
Dica: O síndico é nomeado através da assembleia, caso se trate de um síndico profissional, importante colocar no Instrumento Complementar de Mandato (conhecido como contrato) que quando da sua ausência será nomeado preposto de sua confiança.
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