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Prestação de contas condominial: como cumprir as exigências da lei

Normalmente realizada entre os meses de janeiro a março, a prestação anual de contas do condomínio é realizada em Assembleia Geral Ordinária e é fundamental para manter a transparência na gestão e assegurar o uso correto dos recursos condominiais.

Normalmente realizada entre os meses de janeiro a março, a prestação anual de contas do condomínio é realizada em Assembleia Geral Ordinária e é fundamental para manter a transparência na gestão e assegurar o uso correto dos recursos condominiais. É importante notar, no entanto, que esta obrigação é mais do que uma mera formalidade.

Conforme explica o Coordenador da Comissão de Direito Condominial da OAB de Blumenau, Felipe Fava Ferrarezi, a prestação de contas é exigida por lei. “O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil estabelece que a prestação deve ser feita em assembleia anualmente ou sempre que for exigida”. Além disso, a tarefa não pode ser delegada e é de responsabilidade do síndico. “Isso consta na Lei 4.591/64, e o síndico pode ter que responder civil ou criminalmente no caso de omissão ou caso tenha as contas rejeitadas”, acrescenta o advogado.


A prestação de contas precisa ser apresentada e aprovada em assembleia, acompanhada de alguns documentos, como certidões negativas, balancetes, notas fiscais, recibos, contratos, seguro em vigor do condomínio, entre outros. Também é preciso disponibilizar todas as informações das receitas, despesas, fundo de reserva, e o relatório atualizado da inadimplência.


Uma boa maneira de garantir que o processo ocorra da melhor forma possível e dentro de todas as exigências legais é trabalhar em conjunto com o Conselho Fiscal, regularmente. “Mesmo que a lei exija que a prestação de contas seja feita apenas anualmente, é prudente que, periodicamente, o síndico procure colher as aprovações dos conselheiros, e durante o ano, dar informações sobre o orçamento do condomínio, dando assim mais transparência” explica Ferrarezi.


Caso a prestação não seja aprovada, pode-se buscar alternativas, como a realização de uma auditoria das contas, e uma nova assembleia deve ser marcada. “Se mesmo assim não for encontrada uma solução, em último caso deve-se buscar as medidas judiciais cabíveis”.


Escrito por:

Felipe Fava Ferrarezi

(OAB/SC 26.673), Adv. Especialista em Direito Condominial, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB/SC Subseção de Blumenau, Diretor Jurídico da ASDESC, Membro da Câmara de Conciliação e Arbitragem de Santa Catarina.

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