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Perturbação do sossego: você sabia que é crime?

Perturbação do sossego. Não há dúvidas de que o barulho é sempre um dos maiores responsáveis pelos desentendimentos que ocorrem entre vizinhos em condomínios.

Além de delicado, esse assunto também é polêmico. Especialmente porque os limites e gostos de cada pessoa pode ser muito variável. Com isso, se torna ainda mais complicado de decidir quais são os parâmetros e regras do que é tolerável.

O jurista Waldir Arruda Miranda Carneiro, em sua obra intitulada “Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas”, afirma que “… pela contigüidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos.”

É fato que muitas pessoas, por exemplo, disfrutam do cantar dos pássaros pela manhã. Outras se irritam com o som persistente. O latido de um cão, mesmo durante o dia, pode ser muito incomodo para alguns. Já outros não ligam e alguns ficam felizes com a manifestação do seu pet.

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Pode ser o vizinho que escuta música alta, o casal que se empolga demais na sua intimidade, os irmãos que brigam, o idoso que escuta a televisão no máximo do volume… são muitas as situações que podem gerar conflito.

O que precisa ficar claro é que a perturbação sonora constitui uma infração grave dos deveres enquanto vizinhança. Dessa forma, vale a máxima de que todos devem ter o direito de fazer o que quiserem em suas casas, desde que esse fazer não gere uma intranquilidade ou dano ao vizinho.

A dica, nesses casos, é sempre recorrer ao uso do tão famoso bom-senso.

Segundo o artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, perturbação do sossego alheio (mediante algazarra, gritaria, sinais acústicos, abuso de instrumentos musicais e outros) é passível de prisão simples por prazo de 15 dias a 3 meses ou multa.

O principal objetivo da lei é proteger a paz, o sossego e a tranquilidade das pessoas que convivem no mesmo condomínio.

E quando o barulho é causado por animais domésticos?

Sem dúvidas, essa é mais uma situação controversa, pois é discutida a validade da estipulação proibitiva de mantença de animais em apartamentos, sendo o mais comum que o Judiciário rechace essa proibição. A exceção é quando o animal produzir uma atividade que gere grave incomodo.

Decisão da 18ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. 92.039-2, RT 606/96) afirma que “a convenção condominial que traz cláusula genérica proibitiva da permanência de animais nos apartamentos deve ser interpretada – assim como as demais normas jurídicas – em consonância com sua finalidade. Dessa forma, se a presença do animal não traz qualquer inconveniente ao sossego e à saúde dos condôminos, não há razão para impedi-la.”

A missão do síndico na perturbação do sossego

Quando o assunto é a perturbação do sossego, síndicos, administradores, zeladores e advogados tem uma grande missão nas mãos. Ela é: definir quando um determinado barulho pode ser considerado um desrespeito ao sossego do próximo.

Claramente essa é uma questão delicada e não é raro quando um desses casos termina no Fórum ou em uma delegacia.

Em sua maioria, a Lei e a Convenção do condomínio dão espaço para normas que se originam no convívio mesmo, considerando a forma como cada indivíduo dessa comunidade estabelece seus próprios limites.

Nesses casos, é preciso considerar a faixa etária dos moradores, uso de equipamentos e outros aspectos importantes.

Vale lembrar ainda que o tal condômino “barulhento”, além de sanções criminais ainda pode ser penalizado segundo previsto na Convenção do Condomínio, regulamento interno e devidos artigos do Código Civil.

A quem se interessar, abaixo seguem mais algumas normas e leia aplicáveis ao tema:

  1. DECRETO LEI Nº 3.688/41 – LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

  2. NBR 10.152/87 ABNT – NÍVEIS DE RUÍDO PARA CONFORTO ACÚSTICO

  3. RESOLUÇÃO 1/90 – CONAMA

  4. LEI Nº 11.501/94 – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

  5. DECRETO Nº 34.569/94 – PSIU – PROGRAMA SILÊNCIO URBANO

  6. LEI Nº 11.944/95 – BARES, CASAS NOTURNAS, CANTINAS, ETC..

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