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Objetos atirados de um edifício. Sem identificação do autor

Danos causados por objetos lançados na via pública ou em propriedades particulares, nas proximidades de prédios, por condôminos, trata-se de um problema corriqueiro nos grandes centros urbanos. Além de demonstrar a falta de educação de determinados condôminos, objetos jogados podem ocasionar ferimentos graves e até fatais

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A obtenção da devida punição e ressarcimento por danos em decorrência de objetos lançados é muitas vezes dificultada pelo problema da identificação do autor do fato. Isto porque, geralmente, os objetos são lançados inadvertidamente de andares superiores quando menos se espera ou se está atento.

No entanto, comprovando-se, pelo menos, que o responsável encontra-se em determinado edifício, caberá ao respectivo condomínio arcar com as conseqüências do ato. Incide sobre tal fato, o artigo 938, do Código Civil, fundando-se tal dever de indenização, na obrigação geral a que todos estão sujeitos de não colocar em risco a segurança da coletividade. Estabelece o referido artigo que: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o condomínio responderá independentemente da existência de culpa, bastando, para obter o direito à indenização, apenas que o lesado demonstre que o dano ocorreu em razão de ação realizada por pessoa que se encontrava no prédio.

Portanto, ignorado o verdadeiro autor ou autores, os que se encontram no grupo, a saber, o condomínio, serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, face à ofensa perpetrada à vítima, cujo patrimônio ou pessoa sofreu um dano e não há razão que justifique deva ela suportar tal dano com exclusividade.

Neste sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art.1.529, do Código Civil Brasileiro. REsp 64682- Superior Tribunal de Justiça, DJ 29/03/1999. Rel. Ministro Bueno de Souza.

Deste modo, em ocorrendo tal situação, deve a vítima utilizar-se de todos os meios postos à sua disposição para a obtenção da devida reparação: dirigir-se à Delegacia de Polícia para denunciar o fato, notificar o síndico e os condôminos eventualmente responsáveis, bem como produzir outras provas necessárias à instrução de ação judicial contra os responsáveis.


Lesão corporal ou à saúde

Quando algum objeto atingir e ferir alguém, o autor responde por lesão corporal, depois de queixa na delegacia. O crime está descrito no artigo 129 do Código Penal. Confira alguns trechos da Lei:

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão Corporal de Natureza Grave

§ 1º – Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II – perigo de vida;

III – debilidade permanente;

IV – aceleração de parto:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º – Se resulta:

I – incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Lesão Corporal Seguida de Morte

§ 3º – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Sem dano algum

Se os danos material ou físico não ocorrerem, o autor pode ser autuado no artigo 132 do código penal. Confira abaixo este trecho da Lei:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Danos materiais ou morais

O objeto atirado pela janela pode destruir algum patrimônio ou ferir moralmente alguém. O primeiro caso é detectado quando, por exemplo, o material jogado danifica um carro, quebra as telhas da casa vizinha, etc.

Já o dano moral pode ser verificado em situações em que preservativos, absorventes, fraudas, etc. atingem alguma pessoa.

O autor do crime responde ao crime relatado no artigo 186 do Código Civil. A pena pode ser indenizatória ou detenção de um a seis meses.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Reparos no prédio

Acidentes com objetos caídos do prédio não são exclusivos de atos de vandalismo. Durante obras no edifício, materiais podem despencar. Portanto é essencial estar ciente dos perigos que certos reparos podem proporcionar.

Nas obras realizadas em fachadas ou executadas em prédios próximos a calçadas e ruas, alguns cuidados extras se fazem necessários. A integridade física e patrimonial dos transeuntes deve ser priorizada. A proteção devida envolvendo a área onde é realizada a obra, funcionários treinados, isolamento e sinalização na parte externa são obrigatórios.



O risco de acidentes ocorridos por meio de objetos que caem do prédio, nos trabalhos feitos em altura elevada, é real. Isso tem sido responsável por um grande número de vítimas, além de danificar os carros que circulam próximos aos edifícios. Nessas ocorrências, o Síndico é corresponsável pelos incidentes, pois cabe ao condomínio a responsabilidade social de garantir condições de tráfego seguro ao redor do prédio e a responsabilidade civil pelas perdas materiais e pessoais que possam advir desse acidentes.

Não se pode esquecer que as pessoas contratadas para a reforma devem usar todos os equipamentos de segurança necessários. Em caso de acidente dessa natureza, o Síndico também será responsabilizado.

As indenizações são comuns em todos os acidentes envolvendo objetos que caem dos prédios, ferem pedestres e destroem carros. Segundo alguns especialistas em seguro, o custo costuma sair muito alto. Além do prejuízo para o condomínio, o Síndico responde judicialmente. Ele deve representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns.

Uma providência importante é a contratação de seguro de responsabilidade civil, feito no bojo do seguro obrigatório e que dá cobertura para esses eventos.



Thiago Moraes Bertoldi

Advogado

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