Existem condomínios em São Paulo que abrigam milhares de pessoas, são condomínios que podem ser considerados pequenos bairros. No edifício Copan, por exemplo, localizado no centro de São Paulo, residem cerca de 2.000 pessoas, número maior que de alguns municípios do estado de São Paulo, como por exemplo Santa Clara D’Oeste, Turmalina e Paulistânia.
Com a implantação do condomínio, um dos primeiros e principais assuntos que são abordados pelo síndico e a massa condominial será a segurança. Onde serão instaladas as guaritas, as cercas, os alarmes e um dos itens mais desejados, as câmeras de segurança.
Em condomínios de pequeno ou médio porte, com até 50 moradores, é comum que não sejam instaladas câmeras de segurança pelo elevado custo da instalação e manutenção destes equipamentos. Nestes condomínios, o número ínfimo de infrações também não justifica o custo deste item de segurança.
Já nos condomínios de porte grande ou mega condomínios, com fluxo elevado de circulação de pessoas e infrações, as câmeras de segurança se tornam itens extremamente necessários e polêmicos.
Portaria, corredores, salão de festa, hall de entrada, brinquedoteca, salão de jogos, academia, elevadores, garagens, bosque, piscina, sauna. O anseio pela segurança é tanto que em alguns casos os condôminos exigem a instalação de câmeras de segurança em todos os locais do condomínio, que peguem todos os ângulos e que sejam monitorados 24 horas por dia com backup para gravação das imagens.
Mas será que não há nenhuma restrição para a instalação das câmeras em condomínio? É mesmo ideal a instalação em todos os locais das áreas comuns?
Para adentrarmos neste tema precisamos fazer um paralelo entre dois direitos básicos garantidos pela nossa Constituição Federal: Segurança X Privacidade, que não se confunde com intimidade.
Maria Helena Diniz, notória jurista, em uma de suas obras esclarece o conceito de privacidade e intimidade: “A privacidade não se confunde com a intimidade, mas esta pode incluir-se naquela. Por isso a tratamos de modo diverso, apesar de a privacidade voltar-se a aspectos externos da existência humana – como recolhimento na própria residência sem ser molestado, escolha do modo de viver, hábitos, comunicação via epistolar ou telefônica etc. – e a intimidade dizer respeito a aspectos internos do viver da pessoa, como segredo pessoal, relacionamento amoroso, situação de pudor etc.”
Até que ponto podemos cercar o nosso condomínio de câmeras? Aumentando nossa segurança sem invadir a privacidade dos condôminos e dos visitantes?
O ideal é que o tema câmera de segurança e os locais de instalação sejam sempre deliberados em assembleia com quórum simples dos votos dos presentes (metade +1).
Recomenda-se que não sejam instaladas câmeras de segurança em locais onde a gravação e divulgação da imagem possa causar algum tipo de constrangimento para os usuários, como piscina, sauna e banheiros.
No caso de instalação de câmeras nestes locais, quando inevitável, o ideal é que estas não estejam ligadas no modo de visualização e apenas gravação, ou seja, as imagens não devem passar na portaria por exemplo. Os televisores que exibem estas imagens devem ficar em um ambiente fechado, com acesso exclusivo do síndico. Assim, o síndico se utilizará destas imagens apenas nos casos de infrações ou determinação judicial.
A câmera de segurança nos salões de festas não são recomendadas. Nestes espaços, com a locação pelo condômino, este passa a ter a posse do local, onde serão recebidos os seus convidados. Com a posse, o local se torna privado até o término da locação.
É preciso que se tenha cuidado também com as câmeras de segurança instaladas com ângulos voltados para a calçada ou vias públicas. Nestes casos, o condomínio estará gravando imagens de terceiros e estas imagens só poderão ser utilizadas e divulgadas quando houver ordem judicial para tanto.
Destaca-se também o cuidado que o síndico deve ter no uso de imagens, independente do local, onde circulam crianças e adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabelece em seu artigo 100, inciso V, que é medida de proteção à privacidade da criança e do adolescente, nesta compreendida o direito à imagem e a reserva da sua vida privada. Portanto, em casos de infrações envolvendo crianças ou adolescentes, não é recomendável que as imagens da câmera de segurança sejam utilizadas para aplicação de notificação ou multa por exemplo. O uso destas imagens pode ocasionar processo criminal contra quem divulgou as imagens e até processo indenizatório em face do condomínio.
Ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Desta forma, o condomínio precisa usar esta tecnologia com responsabilidade evitando eventuais danos financeiros que podem ser ocasionados pelo uso indevido destas imagens.
Por fim, cabe esclarecer que não há nenhuma Lei Federal que trata o assunto, nem que obriga a instalação de câmeras de segurança nos condomínios. Já tivemos dois projetos de Lei na câmara dos deputados pedindo a obrigação da instalação de câmeras de segurança nos condomínios, porém ambos os projetos foram rejeitados e os relatores destacaram que a instalação ou não das câmeras é decisão exclusiva da massa condominial que observará as reais necessidades internas do condomínio e a sua previsão orçamentária.
O que devemos observar sempre é se existe alguma Lei Municipal que trata do assunto. Em São Paulo, por exemplo, a Lei 13.541/03 estabelece que nos ambientes, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeos, deverão ser afixadas placas informativas com os seguintes dizeres: “O AMBIENTE ESTÁ SENDO FILMADO. AS IMAGENS SÃO CONFIDENCIAIS E PROTEGIDAS NOS TERMOS DA LEI.”
Por:
DIEGO VICTOR CARDOSO TEIXEIRA DOS REIS – Graduado em Direito pela Universidade Paulista; Pós-Graduado em Direito Imobiliário com ênfase em Direito Notarial e Registral pelo Legale; Especialista na área imobiliária e condominial; Sócio-Proprietário do escritório Teixeira e Reis Sociedade de Advogados
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