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LGPD e Condomínios

O que muda nos condomínios com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados.

No dia 18/09/2020, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados, que terá, a partir do dia 01/08/2021, a aplicação de penalidades por descumprimento, que podem chegar a 50 milhões de reais. Diante da proximidade dessa data, o que mais se questiona é: o que vai mudar no meu condomínio, ou no condomínio que eu assessoro?

Sobre isso, a LGPD dispõe que devem obedecer às suas regras as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Exclui, também, de suas regras o armazenamento de dados sem finalidade econômica.

Isso faz surgir uma dúvida acerca da aplicação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) no âmbito dos Condomínios, haja vista que são considerados entes despersonalizados, e não possuem qualquer finalidade econômica em sua atuação.

Entretanto, é fato que os condomínios lidam cotidianamente com dados pessoais dos moradores, visitantes, inadimplentes, dentre outros, inclusive através de funcionários e empresas prestadoras de serviços.

Nesse contexto, quais serão os limites da responsabilidade do Condomínio caso a violação à lei ocorra por meio dos seus funcionários ou prestadores? Essa é uma questão que terá resposta apenas a partir da interpretação do Juiz em cada caso concreto.

Isso mostra a importância de estabelecer uma política de privacidade para assegurar que os dados manipulados não serão transmitidos indevidamente, e afastar a responsabilidade do Condomínio na hipótese de descumprimento da LGPD a partir dos seus registros.

Para que os Condomínios se adequem às novas exigências, é de fundamental importância a adoção de algumas medidas. São elas:

  1. O síndico, o administrador e os agentes de portaria do Condomínio devem estar devidamente capacitados e assessorados, criando uma política clara para informar, armazenar os dados e agir quando uma autorização for negada ou revogada por alguma pessoa.

  2. No controle de acesso aos visitantes e moradores, será necessário informar a finalidade e o tempo que aqueles dados permanecerão nos registros do Condomínio, solicitar consentimento e operar com segurança todos os dados ali coletados.

  3. Em se tratando de condomínios que contratam empresas administradoras, aplicativos ou empresas terceirizadoras de serviços de portaria, para assegurar que a empresa contratada tenha se adequado à lei, deve constar no contrato de prestação de serviços uma cláusula de confidencialidade.

  4. Também é recomendável celebrar um termo de confidencialidade com os funcionários que tenham acesso à base de dados do Condomínio.

Por fim, é importante que os síndicos contem com softwares e sistemas que proporcionem segurança no armazenamento dos dados obtidos em nome do Condomínio, bem como uma assessoria jurídica preventiva, para evitar, assim, impasses na sua gestão.

Afinal, na hipótese do vazamento de dados registrados pelo Condomínio ser atribuída à negligência ou má gestão do síndico, este poderá responder civil e criminalmente pelos danos causados.

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Thayna Peixoto é advogada, pós-graduanda em Direito Imobiliário e Condominial, membro da Comissão de Condomínios do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM, coordenadora do escritório Gabriela Macêdo Advocacia.

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