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Lei Antifumo e os condomínios.

Atualizado: 27 de nov. de 2020

Lei Antifumo e os condomínios.

Toda lei que altera hábitos e costumes, principalmente em condomínios, trazem muita dor de cabeça ao Síndico. Mas é lei.

Desde 2011, a Lei Antifumo (Lei n.º 12 546), regulamentada somente em 2014, veio para disciplinar o tabagismos restringindo sua prática em locais públicos e privados, inclusive os edifícios. Nos condomínios este hábito atinge alguns direitos da propriedade, pois dentro da unidade o ocupante do imóvel é soberano, e a insalubridade? Ao cheiro e a fumaça atingindo o ambiente? Como o síndico deve lidar nessa situação?

A lei antifumo e o condomínio:

A lei antifumo modificou a Lei n.º 9 294, no sentido de proibir o fumo em locais públicos e privados.

Assim diz a lei:

“É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.

“Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.”

O entendimento entre os aplicadores do Direito é que esta lei abrange também halls, corredores, salões de festa, salão de jogos e garagens cobertas de condomínios, mesmo que sejam parcialmente fechados por parede, divisória, teto ou toldo. Os moradores, certamente, poderão fumar dentro de sua própria residência, mas deverão se adequar para não transgredir a norma quando estiverem nos espaços comuns do condomínio.

Antes de 2014, o que regulamentava a utilização do cigarro em condomínios era ou o regulamento interno, ou a própria convenção do condomínio, respeitando o que deliberava sob a matéria, leis estaduais existentes. Como esta lei é federal, os condomínios devem proibir o consumo nas áreas comuns fechadas sendo elas parcial ou totalmente fechadas.

Mas o cheiro do cigarro, como disciplinar?

Como citamos no início, e quando o condômino fuma dentro de sua unidade onde ele exerce o seu direito de propriedade? Está instalada mais uma fonte geradora de conflito. A maioria das reclamações são oriundas dos condôminos próximos à unidade do fumante que se incomoda com o cheiro do apartamento vizinho, em que a pessoa fuma na sacada, na janela ou dentro de casa, ou pior, quando as guimbas de cigarro jogado nas áreas comuns ou na área do apartamento abaixo, embora este comportamento pode ser coibido chamando a atenção ou mesmo multando, usando as regras internas que disciplinam o acondicionamento do lixo, por exemplo.

O direito do condômino usar sua unidade da maneira que melhor lhe convém, não pode, jamais comprometer, a salubridade, segurança e sossego, (os 5 Ss que devem nortear todo o comportamento condominial) dos demais vizinhos e neste caso, o morador que se sentir incomodado deve reclamar com base no Código Civil, no direito de vizinhança que dispõe sobre incômodo. Claro, que sempre uma boa conversa com o vizinho e pode resolver o problema sem maiores complicações.

Quando a conversa não tenha alcançado o objetivo, o condômino deverá registrar sua inconformidade no livro de ocorrência ou portal do condomínio, dando visibilidade ao seu desconforto, para que o Síndico e a comunidade como um todo tome conhecimento e também formando provas para uma eventual e sempre evitável judicialização do tema.

O que o Síndico deve fazer.

O Síndico deve propor o cumprimento desta regra em assembleia, colocando inclusive para os condôminos deliberarem a respeitos das multas a serem aplicadas, dar vasta publicidade à discussão do tema, bem como publicitar suas deliberações para conscientizar e informar os condôminos e moradores acerca da lei e das normas que regem a questão. Claro que esta matéria uma vez disciplinada, atinge diretamente os funcionários dos condomínios e, lógico das unidades habitacionais.



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