DROGAS ILÍCITAS
Infelizmente este assunto sempre surge em nossas pautas, e atuações em condomínios, por ocasionarem problemas, conflitos e desvalorização do condomínio, inicialmente ninguém poderá alegar não conhecer a Lei Federal nº 11.343/2006 proíbe as drogas no Território Nacional e que e das leis existentes que proibido tabagismo nas áreas comuns de condomínios, outro ponto que não poderá servir de subterfúgio é mencionar desconhecer que a Convenção do Condomínios proíbe aos moradores de usar, ceder ou alugar os apartamentos para fins incompatíveis com a decência e sossego do edifício, ou permitir a sua utilização por pessoas de maus costumes, passíveis de repressão penal, ou policial, ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a boa ordem, ou afetar a reputação do prédio.
Bom passada a fase do esclarecimento legal, permanece a dúvida, o que o condomínio deve fazer nestas situações, onde um morador, dentro de sua unidade se utiliza de produtos não lícitos?
As convenções não necessitam estar explicitas sobre o uso de drogas, pois qualquer atividade ilegal não pode ser feita no condomínio, o que necessita estar na convenção são as regras no caso de descumprimento de leis, cabendo multas em caso de descumprimento. Uma boa dica é que hajam filmagens e iluminação apropriada nos locais mais remotos do condomínio, evitando refúgios e possibilitando o controle.
Antes das ações, de modo a evitar problemas e processos por danos morais, certifique-se de que a reclamação tenha fundamento, pois atualmente existem cigarros aromatizados, como os de cravo, cigarros de palha ou o consumo de tabaco de formas menos usuais, como o cachimbo, os quais, justamente pelo reclamante não conhecer o cheio das drogas ilícitas podem leva-lo a confusão.
No caso de drogas que não exalam cheiros, as mesmas também trazem riscos aos demais condomínios e necessitam ser combatidas.
Após a confirmação o sindico deve fazer uma reunião reservada com o proprietário do apartamento do qual o odor é exalado, informando que medidas podem ser tomadas contra ele, como multas e outros.
Quando se tratar de adolescente ou menor, os responsáveis devem ser comunicados formalmente do ocorrido e das evidencias
O uso de drogas ilícitas constitui problema cada vez mais comum em condomínios residenciais, sejam eles compostos por casas ou por apartamentos. Esse ato ilícito pode colocar em risco a segurança dos moradores, bem como molestar o conforto e a privacidades de suas residências.
Vale salientar que o mero consumo de substância ilícita, em seu sentido literal isolado, não é vedado pela legislação penal, porém as ações acessórias a tal ato são consideradas ilícitas pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto abaixo:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Desta forma, embora a mencionada lei tenha previsto penas diversas da prisão aos que portam droga para consumo pessoal, não se pode esquecer do caráter ilícito e dos perigos que rodeiam o consumo de drogas, tais como o tráfico de drogas e atuação do crime organizado, mazelas que apavoram cada dia mais a sociedade, tornando inadmissível a sua tolerância, principalmente num ambiente comunitário, onde diversas pessoas se agrupam a fim de conviverem de forma segura, com maior qualidade de vida.
Diante de tal situação, a administração condominial, liderada pelo síndico, deve agir com cautela e firmeza, tanto para prevenir, quanto para reprimir a utilização de substâncias ilícitas dentro do condomínio.
Na fase preventiva, o síndico poderá divulgar avisos, nas áreas comuns do condomínio, sobre o caráter ilícito do uso de drogas, de modo que também pode expor as punições que os responsáveis sofrerão, caso a prática ilícita seja identificada e dificulte a convivência com os demais condôminos.
Como forma de repressão à prática do ilícito mencionado, o síndico poderá advertir o condômino infrator e aplicar multa, caso o fato se reitere, com base no que dispõe o artigo 1337 do Código Civil, tendo em vista o comportamento antissocial e a incompatibilidade de convivência com os demais integrantes do condomínio. Eis o que estabelece o mencionado artigo:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Por fim, caso o condômino persista no cometimento do ato ilícito, será necessário efetuar registro de boletim de ocorrência, perante a Polícia Civil, pela prática do crime epigrafado, cabendo até mesmo o acionamento da Polícia Militar, para que averigue o ato ilícito e registre o flagrante, tornando mais fácil a comprovação dos fatos, perante a Delegacia da Polícia Civil e, consequentemente, a punição dos infratores.
O que fazer quando as ações não deram certo
Quando a conversa e as ações de negociação não surtirem efeito, o recomendado é que o síndico envolva a polícia de modo a evitar a postergação do problema.
No caso de roubos, comercio ilegal ou atitudes indisciplinar do morador ou visitante, o assunto deverá ser resolvido com o uso da lei, sendo primeiro passo solicitar intervenção policial, e registro do ocorrido em um boletim de ocorrência
Um dos problemas, está no uso de drogas nas unidades, onde as mesmas são área privativa, o que dificulta fiscalização, mas mesmo estas áreas, em havendo uma reclamação fundamentada o assunto poderá ser tratado pelo sindico, onde recomendamos que seja feita uma reunião reservada com o morador, ou responsável, e repassada as queixas ouvidas, assim como indicar as implicações legais e criminais do uso de drogas ilícitas, mas sem ameaças, pois isto pode complicar o ambiente condominial.
Caso o morador esteja apresentando algum comportamento antissocial relacionado ao uso de drogas, ou apresente ameaça aos outros membros da família ou aos outros condôminos, o síndico pode chamar a polícia, mesmo que de forma anônima.
DROGAS LEGAIS
Não é incomum, moradores ou visitantes exageram na bebida e causarem problemas nos condomínios, este assunto também necessita de intervenção onde os infratores, devem ser punidos pelo condomínio com advertência e multa, sob o risco de cair na rotina e complicar a convivência em condomínio em um patamar onde a solução será muito mais difícil.
Nos casos onde houver exageros, assedio ou constrangimento de moradores, a polícia deve ser chamada.
O uso de tabacos legais, necessitam seguir a Lei Antifumo, que proíbe o fumo em ambientes coletivos fechados em todo o território nacional. Cigarros, charutos, cachimbos e até os narguilés são enquadrados nessa lei.
A lei informa que áreas fechadas de uso comum de condomínios, como no hall de entrada ou corredores é proibido fumar, mas nas áreas ao ar livre, como piscinas, jardins ou quadras abertas, fumar é permitido. Na sacada do apartamento é permitido fumar assim como qualquer local dentro das residências.
Ronaldo Sá Oliveira
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