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Dano ao patrimônio condominial gera indenização

Dano ao patrimônio condominial, como proceder?

A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença e condenou uma proprietária de imóvel a ressarcir o condomínio pelos danos causados por seu inquilino, seguindo a premissa de que:

“Ainda que lei considere lícito o ato praticado em estado de necessidade, ela não libera o agente do dever de indenizar as vítimas do evento danoso, resguardando-lhe apenas o direito de ajuizar ação regressiva contra o terceiro culpado.”

Na ocasião, o inquilino causou dano ao patrimônio condominial a porta de um dos elevadores quando ficou preso dentro do equipamento. Ele estava com seus familiares quando o mesmo teve uma pane.

Na primeira instancia do julgamento, a magistrada julgou que era improcedente os pedidos do condomínio. Ela se baseou na decisão de legítima defesa e “estado de necessidade”.

Segundo a juíza, “Aqui, tudo indica que a segunda parte ré praticou o dano por um ‘estado de necessidade’ e ‘legítima defesa’. Não tivesse o elevador parado, não teriam os estragos acontecido […] Apesar do ato parecer excessivo em um primeiro momento, refletindo e colocando-se no lugar do réu, compreende-se sua atitude. A parte ré não tinha conhecimento do que, de fato, estava acontecendo com o elevador, o que, somado aos ânimos das pessoas de sua família, lhe desesperou!”

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Analisando o recurso de apelação apresentado pelo condomínio, o relator desembargador Marcus Túlio Sartorato decidiu diferente:

Em primeiro lugar, não á de se falar em legítima defesa, mas sim estado de necessidade da hipótese: aquela configura repulsa contra injusta agressão de outrem, ao passo em que este tem essencialmente o caráter de ação como ataque ou defesa contra um perigo não proveniente de agressão de outrem”.

Além disso, Sartorato ainda ressaltou que “a ocorrência de estado de necessidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso”.

Com isso, citando jurisprudência e doutrina, rejeitou os argumentos que foram usados pelo réu para afastar sua responsabilidade civil.

“Da mesma forma, deverá a proprietária do imóvel arcar com os danos materiais sofridos. Isso porque, não obstante não tenha culpa pela depredação do patrimônio do condomínio, responderá pelos atos praticados pelo inquilino, com fulcro nos artigos 932, IV, e 933 do Código Civil”

Assim sendo, o desembargador condenou proprietário e inquilino, solidariamente, ao pagamento de indenização. Dessa forma, a indenização por danos materiais foi no valor de R$ 6.028,49.

Sendo assim, a votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Saul Steil.

Fonte: TJCS

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