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Condomínios podem ser condenados por divulgar imagens de segurança?

Quem mora em condomínio sabe que é bastante comum a existência de grupos de WhatsApp para assuntos dos mais variados. Tem o grupo dos moradores, dos pais, daqueles que frequentam a piscina, dos que fazem ginástica na academia, dos donos de pets, do desapego e por aí vai.



Paralelamente a esses usos do famoso comunicador instantâneo, sobretudo nas grandes cidades, o aumento da violência exigiu que nos tornássemos, de forma natural, vigilantes a todo instante, colocando as câmeras dos celulares em riste na primeira necessidade e compartilhando informações ao primeiro sinal de perigo não só para os vizinhos do prédio, mas para além dos muros do condomínio.


Mas não só isso... a triste sensação de vulnerabilidade exigiu que os condomínios investissem cada vez mais em aparatos de segurança, principalmente as câmeras de vigilância que compõem os chamados CFTVs (circuitos fechados de televisão).


É fato que os condomínios registram imagens das mais variadas e, como forma de colaborar com a comunidade, acabam, por vezes, por compartilhá-las com a vizinhança.


Aí é que está o perigo!

É preciso muita cautela ao divulgar imagens, principalmente aquelas que podem viralizar como um rastilho de pólvora. É o que se vê quando recebemos vídeos de assaltos no ambiente interno dos prédios, nas portarias, nas calçadas e proximidades. Através desses vídeos, muitas vezes, é possível identificar facilmente as pessoas, sejam elas vítimas, testemunhas ou até mesmo os criminosos.


A intenção do condomínio é inegavelmente a melhor! Por certo que existe comprometimento para com a solução do problema, dando subsídios para o Poder Público atuar e, de quebra, servindo como alerta de como e quando as ocorrências criminosas se dão para que a comunidade adote cuidados e saiba o que está acontecendo no lugar da sua moradia.


Todavia, acaso as imagens compartilhadas não reflitam a verdade, ou seja, transmitam o falso entendimento de que as pessoas filmadas sejam criminosas, o condomínio poderá ser responsabilizado pela ofensa.



Na prática uma confusão a esse respeito não é tão difícil de ocorrer!

Em maio desse ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (*1), além de confirmar a sentença que condenou um condomínio de Santos pela veiculação de imagem associada à prática de crime em razão da quebra do dever de guardar de forma cuidadosa e sigilosa as imagens dos autores da ação, aumentou o valor da condenação pela compensação pelo dano moral.


*1) Apelação Cível nº 1022300-67.2021.8.26.0562 – julgamento em 06/05/2022


Como aconteceu?

Os autores da ação, eletricistas, então prestadores de serviço junto à CPFL, dirigiram-se ao condomínio (réu da ação) em determinada data e dias depois tomaram conhecimento de que suas imagens gravadas quando prestavam serviço junto ao condomínio em questão foram veiculadas através do WhatsApp rotulando-os como “bandidos uniformizados com roupa da CPFL” que roubam condomínios. Após isso, em que pese tenham registrado boletim de ocorrência, foram demitidos e passaram a sofrer ameaças tendo em vista conduta não praticada.


Os eletricistas, então, foram condenados pelo “tribunal do WhatsApp”, sem direito à defesa, amargando as consequências materiais e morais, já que injustamente apontados como bandidos.O condomínio se defendeu e alegou não ter sido responsável pela divulgação das imagens.


Entretanto, consoante confirmado pelo tribunal paulista, “era dever do condomínio guardar de forma sigilosa as imagens de todos os que circulam no local, agravando a situação, o fato de permitir que a imagem dos autores fosse divulgada de forma pejorativa, caracterizando-os como criminosos”.


Logo se vê que a disponibilização das imagens pelo condomínio sem critério e cuidado acabou sendo desastrosa. Cada autor teve o reconhecimento de injusta ofensa à sua dignidade, tendo havido a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada eletricista.



A lição que se extrai...

É importante que os condomínios tratem o material a que têm acesso por meio do seu sistema de segurança como sigiloso e de acesso restrito.


E essa restrição não se aplica apenas ao universo de estranhos que estejam nas proximidades do prédio ou mesmo no seu interior, com a finalidade de vigilância. O cuidado deve permear as imagens e gravações em geral, mesmo aquelas rotineiras e dos ambientes internos dos espaços comuns.


Nesse sentido, entra a postura igualmente vigilante e prudente do condomínio. Não se pode permitir que imagens gravadas sejam facilmente acessadas e, pior, compartilhadas por moradores para as mais diversas finalidades, sob pena, inclusive, de responsabilidade pessoal do síndico (*2). É bom ficar de olho!


*2) Processo nº 0003153-72.2021.8.26.0562, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos-SP


*Por Roberta Paiva e Douglas Ribas Jr.

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