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Assembleias de Condomínios: Impugnação, saiba como funciona!

Atualizado: 3 de fev. de 2022

assembleias de condomínios

Assembleias de condomínios são momentos importantes nos quais acontecem decisões muito relevantes a todos os moradores e administradores.  Entretanto, elas sempre devem seguir as normas previstas na lei, caso contrário, podem sofrer impugnação de assembleias de condomínios.

Impugnação de assembleias: saiba como funciona! Sejam assembleias ordinárias, gerais ou extraordinária, elas são sempre regidas tanto pelas Convenções do Condomínio quanto pelo Código Civil, nos artigos 1.347e seus subsequentes e pela Lei n. 4.591/64, nos artigos 24 a 27.

É por isso que conhecer as normas dá maior segurança aos gestores do condomínio.

Segundo Gustavo Gesser, advogado, tanto o síndico quanto o corpo diretivo devem seguir a rigor o que está dito na lei. Isso vale antes mesmo de iniciar assembleia, na convocação da mesma, apresentando intimação a todos os condôminos e respeitando os prazos mínimos previstos na convenção entre a data estabelecida e a data da convocação.

Gustavo ainda conta que, no edital de convocação, devem estar todos os pontos que serão debatidas. Isso especialmente se for exigido por lei um quórum qualificado para aprovação. “A assembleia deve ser convocada com duas chamadas, recomendando-se um intervalo de trinta minutos entre elas. A segunda chamada somente será necessária caso ainda não haja quórum mínimo”

No que diz respeito ao quórum, caso alguém compareça representando algum condômino, o recomendável é observar se a convenção exige algum tipo de procuração com poderes específicos. Observe também se é preciso fazer o reconhecimento de firma da mesma em cartório.

Entretanto, se mesmo com todos os cuidados necessários, a ata venha a ser impugnada, é o interessado em contestar a validade da mesma que deve tomar providências para fazer o envio de uma notificação extra judicial aos administradores do condomínio. Portanto, intuito é de manter uma comunicação com os conselheiros e o síndico e buscando um acordo amigável.

Caso essa tentativa de uma conciliação não tenha efeito, existe a possibilidade de mover uma ação com a intenção de questionar validade das decisões que foram tomadas em assembleia. Isso pode ser fundamentado na norma que, por algum motivo, não tenha sido observada.

Para completar, o advogado Walter João Jorge Júnior lembra que o condomínio tem o direito de pleitear a anulação da assembleia. Mas somente caso rejeitado o pedido ou vencido o prazo da notificação. Isso vale para uma ou mais deliberações, de acordo com o caso.

A convocação de novas assembleias de condomínio

As decisões que foram tomadas durante assembleia, além de serem impugnadas, também podem ser anuladas. Isso, desde que seja possível mostrar que alguma norma não foi cumprida. Vale na formalidade da convocação, na aprovação das matérias ou até mesmo por questões que não usa em de boa-fé.

Ainda segundo Walter, todas as decisões tomadas na Assembleia são válidas até que sejam anuladas por determinação judicial ou por outra assembleia que tenha o mesmo poder. Já para realizar alteração ou ajuste de uma determinada deliberação, é só expedir o edital de convocação com o mesmo assunto. Assim será possível deliberar de forma distinta da anterior.

Não há quórum para alternar uma determinada deliberação a menos que se exija o número mínimo de votantes no código civil ou na convenção. Além disso, Walter ainda ressalta a importância de ler a convenção sempre quando for convocar uma assembleia tomando cuidado com a forma com que os itens serão expostos no edital evitando impossibilitar as devidas deliberações durante a reunião.

Bom exemplo é a prestação de contas que deve ser realizada sempre de forma muito clara pelo síndico. Já aos condôminos não devem errar por se omitir, aprovando sem ter total conhecimento dos itens que constam nos demonstrativos.



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