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Animais em condomínio: Decisão da Justiça diz que não é possível impedir a circulação de animais com

Animais em condomínio

Em Blumenau, Santa Catarina, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça garantiu que morador possa circular pelo condomínio com seus dois cães de estimação, desde que estejam devidamente usando a coleira com guia durante o trajeto até a saída do edifício.

Nesse mesmo julgamento, também foi determinado que o condomínio não poderá aplicar qualquer penalidade por violação do regimento interno.

Todo esse grande impasse surgiu porque as regras do condomínio definem que: “os animais de estimação, sempre que em trânsito nas áreas comuns, deverão ser levados no colo”.

O que foi verificado é que o morador em questão possui dois cachorros, reconhecidamente dóceis, cujo peso é de cerca de 10kg cada. Um deles é da raça Pug e o outro é um Buldogue Francês.

Por isso, além da dificuldade de carregar os dois animais junto, o morador ainda possui hérnia de disco. Isso seria considerado um agravante, visto que limita o esforço físico.

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O julgamento ocorreu sob a relatoria da desembargadora Maria de Rocio Luz Santa Ritta. Foi julgado em agravo de instrumento interposto contra a decisão atual da comarca que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.

Analisando o caso, a desembargadora destacou os atestados veterinários anexados ao processo. Eles certificam que os animais estão com a vacinação devidamente em dia.

Além disso, também foi observado que as mensagens que o atual síndico enviava ao morador se referiam apenas à circulação do animal no chão. Isso significa que não havia referencias a situações concretas de perturbação do sossego ou riscos à saúde e segurança dos demais moradores.

Segundo os autos: “Entende-se não ser razoável impor ao requerente que transporte seus animais de estimação no colo pelas áreas comuns do condomínio” … “não se vislumbra qualquer risco aos demais condôminos na circulação entre a entrada do apartamento do agravante até a saída do edifício com os cães devidamente paramentados com coleira e guia”.

Fonte: TJSC

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