Os aluguéis por temporada em condomínios estão dando o que falar e gerando uma série de debates sobre a proibição ou não dessa prática. Acontece que esse assunto pode mesmo ser um tanto controverso e é preciso entender o que diz a lei sobre ele.
De fato, na teoria, qualquer pessoa deveria poder alugar um imóvel que é de sua propriedade. Contudo, na prática, esse tipo de ação pode colocar em risco a segurança dos demais.
É justamente esse debate que está em voga nos últimos tempos e vamos tentar entender o que diz a lei e se já há alguma jurisprudência sobre o assunto.
Para saber mais, basta continuar lendo e saber todos os detalhes!
É permitido aluguéis por temporada em condomínios?
O assunto é bastante delicado e ainda não existe um consenso a respeito do tema. Contudo, a relação entre síndicos e moradores vem sendo abalada pelos aplicativos de aluguel de imóveis por temporada.
Assim sendo, uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu que os condomínios podem proibir que os proprietários de alugar seus imóveis para temporadas curtas.
Essa já é a segunda vez que o STF toma uma decisão nesse sentido. O relator do processo, chamado Ricardo Villas Boas Cueva, entende que não existe nenhuma ilegalidade nesse tipo de restrição.
Isso porque entende que a locação por curtos períodos de tempo pode causar prejuízos para a segurança e também o sossego dos moradores regulares, visto que aumentaria a rotatividade de pessoas nas dependências do condomínio.
Segundo Diego Amaral, advogado especializado em Direito Imobiliário, acaba se tornando inevitável o choque entre os direitos e os deveres em condomínios.
Entende-se que é claro que o proprietário de um imóvel deve ter direito sobre ele, podendo livremente alugar o bem e receber por isso quando achar conveniente.
É seu direito usufruir do imóvel da forma que julgar melhor, desde que, claro, respeitando o bom senso. Contudo, nesse caso, a questão vai além do direito de propriedade.
Ainda segundo Diego, a proibição dos aluguéis por temporada em condomínios entra na questão da segurança do todo.
Mesmo assim, é importante lembrar o que diz o artigo 48 da lei 8.245/91:
“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.
Então, a locação por temporada é caracterizada com aquela sem prazo mínimo, porém com prazo máximo de 90 dias.
Apesar de entender que os proprietários têm o direito de gozo, uso, fruição e disposição do bem imóvel, o STF entende que o condomínio tem o poder de impor uma proibição nesse sentido.
Tudo porque entende que o condomínio pode se sentir exposto pela alta rotatividade de pessoas que irão circular pelas dependências dele.
Contudo, claro, essa proibição não pode ser arbitrária e deve estar estabelecida na convenção do condomínio.
Qual a jurisprudência brasileira?
No Paraná, na cidade de Londrina, houve um caso em que um condômino acionou a justiça logo após a decisão do condomínio de proibir o aluguel de temporada, ou seja, por um período inferior a 90 dias.
O proprietário em questão acabou perdendo a causa no Tribunal de Justiça do Estado e a decisão foi mantida também pelos ministros da terceira turma do STF.
Assim, o condomínio manteve-se no direito de tomar a decisão de proibir ou não os aluguéis por temporada.
Mais um caso semelhante aconteceu e a decisão foi tomada baseada em um caso concreto, que é o que o direito chama de jurisprudência.
Esse caso ocorreu em Porto Alegre e se trata de um condomínio que entrou com uma ação contra condôminos que estavam fazendo uso de aplicativos de aluguel de temporada, como o Airbnb.
Embora tenha sido um caso pontual, não há dúvidas de que a decisão abrirá precedentes para que os condomínios sejam os responsáveis pela decisão de permitir ou proibir a prática de aluguéis por temporada.
A empresa Airbnb não recorreu da decisão, porém, o responsável pelo processo, Vitor Butruce, advogado consultor da empresa, ressaltou que o processo aconteceu em um caso muito específico no qual os proprietários transformaram o imóvel em um tipo de hostel, prestando até mesmo serviços como café da manhã.
Isso é muito diferente da grande maioria das acomodações regularmente cadastradas na plataforma.
Os ministros do caso concordam e ressaltam que sim, se trata de um caso específico e isolado. Outo ponto ressaltado por eles é de que a atividade é lícita e a proibição não se estende a condomínios de uma forma geral.
Os ministros ainda deixaram bem claro que essas atividades que são realizadas por meio de aplicativos não contam com estrutura, profissionalismo ou um modelo de negócio que permita um enquadramento na lei de política nacional de turismo
Diego ainda alerta que é possível que os condomínios optem por banir esse tipo de prática usando o regimento interno ou fazendo alterações na convenção por meio de votação em assembleia.
Pronto, agora você já sabe um pouco mais sobre os aluguéis por temporada em condomínios e o que a lei pensa a esse respeito!
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