Essa semana atuei pelo nosso jurídico consultivo, caso em que eu orientei realizar a confecção de uma notificação de multa “de pronto” pela gravidade da situação, porém o nosso Síndico pediu apenas uma advertência inicial dizendo que o morador em questão nunca tinha se envolvido em qualquer confronto nos 18 (dezoito) anos daquele condomínio, sempre sendo muito querido por todos e principalmente por crianças e idosos, e que a situação muito o chocou.
Me confidenciou também que este morador em questão enfrenta uma grave doença há mais de um ano e talvez isso esteja mais triste e mais sensível, o que ao meu ver, inicialmente, não é desculpa para agressões verbais muito menos físicas, mas ao mesmo tempo é uma situação que se deve sim ser levada em consideração em alguns aspectos.
O ocorrido, em resumo: foi registrado por moradores do condomínio, bem como pelo sistema de monitoramento, que, no dia 11 de novembro de 2.021, por volta das 21 horas, que o morador em questão se dirigiu ao funcionário que prestava serviço junto a portaria, em tom ríspido e gritando, bem como o agrediu de forma física.
A abordagem violenta foi registrada pelas câmeras e por moradores que ali transitavam; reiteramos que este tipo de situação tem o agravante de colocar em risco a administração do condomínio, considerando a possibilidade de ingresso de ação trabalhista em face do residencial, com pedido de reparação por dano moral, pelo referido colaborador, considerando a humilhação experimentada por este.
Independente da situação da doença física que este morador estava passando, e até a sensibilidade vivida pela quimioterapia, devo destacar que o respeito aos colaboradores do condomínio é dever de todos os condôminos, conforme disposto no Artigo 25, do Regulamento Interno daquele Condomínio que, transcrevo aqui para conhecimento dos meus leitores:
São deveres do condômino:
XLVI – Colaborar e manter boas relações com a administração, com respeito recíproco, visando a solução amigável de todos os problemas entre vizinhos ou técnicos do condomínio;
Desta forma, saliento ainda que é necessária a observância das regras internas do Condomínio bem como à legislação vigente, sendo que a conduta reiterada de desrespeitos as normas internas por implicar na imposição ao infrator de multa de cinco à dez cotas condominiais em assembleia especialmente convocada, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
Ainda neste sentido corroborando com o Código Civil a previsão do artigo 73 da Convenção que também transcreverei para vocês:
Art. 73 – A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das cláusulas desta Convenção e do Regimento Interno, tornará o infrator passível de notificação de advertência escrita pelo síndico que, se não atendida no prazo nela especificado, será convertida em multa equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da taxa de custeio de condomínio vigente atribuída a sua unidade, sendo o percentual máximo limitado ao previsto em lei, além da obrigação de reparar os danos causados ao condomínio, demais moradores ou terceiros, abster-se da prática do ato, e , quando for o caso, a desfazer a obra irregular, sem prejuízo das demais consequências civis e criminais do seu ato.
Na hipótese de reincidência de infrações a este Regimento Interno, a multa determinada no caput desta cláusula será acrescida de 100% (cem por cento).
Diante do pedido do Síndico, apenas ADVERTI o condômino infrator dos termos acima citados, especialmente para que se abstivesse de desarmonia junto aos colaboradores do condomínio.
Mas esta história teve um “plus”. Fiz uma carta convite para conversar com o mesmo, eu, o Síndico e ele, e entendermos a sua situação atual: lágrimas, desabafos, e até soubemos que hoje ele se encontra morando sozinho, pois a companheira não aguentou a doença, os pais não são mais vivos, o único irmão mora em outro País e ele não tem filhos.
Não justifica, eu sei, mas algumas coisas se explicam por si só… talvez essa conversa e esse desabafo tenha amenizado algo dentro dele.
Gestão e Humanidade em primeiro lugar.
Eu também aprendi e muito com este acontecimento!
Até a próxima!
Por:
Amanda Accioli: Advogada formada em 1996, pós-graduada em Direito Empresarial (Mackenzie), em Direito Público (Federal Educação) e em Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito).
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