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A Importância da Outorga e monitoramento de Poços Artesianos

Para você, que utiliza água subterrânea em sua casa, no seu condomínio, em sua indústria, comércio ou no seu agronegócio, antes de ler esse texto, pense na importância que o seu poço tem no seu dia a dia. Imagine o que seria de você e/ou de seu negócio se essa obra, que muitas vezes nem é lembrada que existe, parasse.


Os proprietários de poços tubulares, ao conquistarem a tão desejada outorga de usos da água subterrânea, se deparam com a obrigação de realização de campanhas semestrais ou anuais de monitoramento qualitativo e quantitativo questionando, não raramente, a obrigatoriedade deste monitoramento.

Ora, após um processo no qual foi realizado ensaio de bombeamento, instalação de sistema de cloração em casos onde há consumo humano, hidrômetro e demais adequações do poço às condições sanitárias exigidas e análise físico-química e bacteriológica da água, qual a necessidade de medir o nível d’água duas vezes ao dia, realizar leituras diárias do hidrômetro e fazer análises laboratoriais trimestrais ou semestrais?

As razões são, basicamente duas:

Primeiro, a água subterrânea, embora ainda abundante em certas regiões, é um recurso limitado e de reposição lenta. Sua explotação crescente e indiscriminada por milhares de poço em áreas urbanas ou rurais, destinados às mais variadas finalidades e com volumes de explotação que vão de poucos metros cúbicos por dia a centenas de metros cúbicos por hora, podem causar alterações significativas aos aquíferos, podendo até mesmo levar ao seu esgotamento prematuro.

Segundo, embora mais protegidas da poluição que as águas superficiais, os aquíferos também são vulneráveis às contaminações por lançamento de efluentes sanitários, industriais ou pesticidas, sendo o seu processo de “limpeza” extremamente difícil, custoso e, não raramente, inviável de ser realizado.

Dessa forma, sendo a outorga de uso da água o grande instrumento de gerenciamento dessa riqueza de valor incomensurável, a necessidade de cumprimento de suas condicionantes (e por isso o monitoramento) deve ser visto como uma garantia de manutenção de oferta deste bem em quantidade e qualidade adequadas aos seus múltiplos usos tanto para os tempos atuais como para o futuro.

Cabe lembrar ainda que os poços tubulares estão sujeitos a vários percalços, tais como desmoronamentos, redução da capacidade de explotação por alteração das condições dos filtros ou bomba submersa, rebaixamento anômalo do nível d’água, contaminações por fontes diversas, etc…, sendo o seu monitoramento o instrumento mais adequado para identificação precoce de eventuais alterações que possam levar à sua paralisação temporária ou permanente.

Os processos de monitoramento e outroga de poços no estado do Rio Grande do Sul seguem legislação estadual e federal, abaixo algumas leis e decretos normatizadores.

  • Lei 10.350, de 30/12/1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Lei 15.434, de 09/01/2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

  • Decreto 55.374, de 22_01_2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

Mauro Denardin – Geólogo – Geotrópico



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