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Conteúdo para Síndicos

Retenção de INSS sobre Contribuinte Individual

7/2/2016

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Todo contribuinte individual deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS), do qual recebe um número de identificação do trabalhador (NIT). O NIT poderá ser o número de inscrição no INSS, ou do Programa de Integração Social (PIS) ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Caso o contribuinte não esteja cadastrado, o contratante (condomínio) deverá cadastrá-lo pela página eletrônica da Previdência Social ou por meio do PREVFONE.
Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio tem obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência..
O síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito à retenção e aos recolhimentos previdenciários (art. 9ª, inc. V, letra “i” O Decreto 3048/99 e art. 12, V, f, do PCSS – Lei 8.212/91).
Ocorre o fato gerador no mês em que for pago o serviço. A base de cálculo é valor dos serviços prestados, chamado de salário contribuição. Os limites mínimos e máximos do salário contribuição são fixados periodicamente pelo Ministério da Previdência Social (atualmente => mínimo: R$ 415,00 e máximo: R$ 3.038,99). A alíquota para retenção é de 11% (§4º do art. 31, Lei 8.212/91). Mesmo que o valor do serviço prestado seja inferior ao limite mínimo do salário-contribuição, o condomínio deverá realizar a retenção e o recolhimento da contribuição à previdência, respeitado o valor mínimo da GPS. A complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o valor pago e o limite mínimo do salário-contribuição, é de responsabilidade do autônomo (contribuinte individual).
O condomínio deverá entregar ao contribuinte individual (trabalhador autônomo) comprovante do pagamento efetuado, com a identificação completa do tomador e do prestador do serviços, além da discriminação dos valores pagos e retidos (art. 60, V, da IN MPS/SRP nº 3/2005). Além disso, o condomínio deverá declarar todas as informações do prestador do serviço na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social).
Caso o contribuinte individual, dentro do mês, já tenha sofrido desconto até o limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.038,99), por trabalhar ou prestar serviços para outros tomadores de serviços, deverá apresentar os comprovantes de pagamento para que não incida a retenção
Por Cláudio Maciel Bertoldi
Advogado

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