Kênio Pereira

fev 82 min

Boleto do Condomínio não pode ser em nome do Inquilino

   Muitos condomínios têm emitido de forma equivocada, boletos de cobrança das quotas condominiais em nome de inquilinos, o que pode gerar prejuízos. Esse engano é cometido por uma má interpretação da lei de locações que, ao regular a relação jurídica entre inquilino e locador, prevê a obrigação do inquilino pagar as despesas ordinárias de condomínio, mas que não altera a responsabilidade pela dívida que permanece em nome do proprietário.

Quota de condomínio é dívida vinculada ao imóvel

   Dentre as classificações das relações jurídicas há aquelas que são pessoais, vinculadas às pessoas, como no caso de um contrato de locação entre inquilino e proprietário, e outras que são de natureza real, vinculadas a um imóvel, também chamadas de propter rem, como no caso do IPTU e das quotas de condomínio.

   O condômino que se tornou locador, caso deixe de pagar a quota após ser condenado na execução, pode ter sua unidade penhorada e levada a leilão para quitar da dívida, mesmo que seja seu único imóvel residencial. Portanto, se o inquilino não pagar deve o locador fazê-lo e depois cobrar judicialmente do inquilino.

Síndico deve cobrar somente da pessoa correta

   O condomínio não pode cobrar judicialmente do inquilino a quota ordinária em atraso, por inexistir relação jurídica entre este que não tem unidade que possa vir a ser penhorada para garantir a efetividade da cobrança, resultando na perda do processo e na condenação aos ônus sucumbências.

Imobiliária é parceira do condomínio

   Algumas imobiliárias contam com a assessoria de advogados especializados em Direito Imobiliário, estando aptas a agir como parceiras dos condomínios, tendo como principal função manter a pontualidade dos aluguéis e encargos referentes ao apartamento, sala ou loja locada. A título de exemplo, a Caixa Imobiliária Netimóveis envia uma carta para o síndico do edifício logo no início da locação do imóvel na qual esclarece que qualquer problema que ocorrer com o inquilino, em especial a falta de pagamento da quota ordinária, deverá ser comunicado para que tome as providências e sane o problema sem incomodar o locador.

   Caso o inquilino não pague a quota de condomínio ou o IPTU, a imobiliária, por ser procuradora do locador, faz a cobrança por conta dela, sem custo para o condomínio, podendo requerer seu despejo por falta de pagamento. Assim o condomínio economiza ao não ter que gastar com a contratação de advogado para promover a execução judicial contra o condômino/locador, pois a imobiliária cobrará diretamente do inquilino e de seus fiadores a dívida do condomínio juntamente com o valor do aluguel. Esse procedimento tem respaldo legal e estimula o pagamento diante do risco da ação de despejo que gera um transtorno para o inquilino e seus fiadores.

   Por isso, vários síndicos e condôminos indicam a imobiliária que na prática contribui de forma eficiente para reduzir a inadimplência, pois ao ser comunicada sobre o atraso no condomínio, condiciona o recebimento do aluguel, juntamente com a quota de condomínio enviada pelo síndico.

 

 Por:

Kênio de Souza Pereira

Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

Diretor da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário

Conselheiro do Secovi-MG

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